Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou
não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e
as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a
política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil;
institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos
8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou
não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas
subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define
diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da
sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - organização da
sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não
distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou
por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
II - administração
pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de
serviço público, e suas subsidiárias;
III - parceria:
qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, que envolva ou não
transferências voluntárias de recursos financeiros, entre administração pública
e organizações da sociedade civil para ações de interesse recíproco em regime
de mútua cooperação;
IV - dirigente:
pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização
da sociedade civil;
V - administrador
público: agente público, titular do órgão, autarquia, fundação, empresa pública
ou sociedade de economia mista competente para assinar instrumento de
cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades
de interesse público;
VI - gestor: agente
público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em
meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
VII - termo de
colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas
pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas
por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse
público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições
atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente,
conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998, e 9.790,
de 23 de março de 1999;
VIII - termo de
fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela
administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por
meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse
público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das
definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria,
respectivamente, conforme as Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998,
e 9.790, de 23 de março de 1999;
IX - conselho de
política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância
consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
X - comissão de
seleção: órgão colegiado da administração pública destinado a processar e
julgar chamamentos públicos, composto por agentes públicos, designados por ato
publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços)
de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal
da administração pública realizadora do chamamento público;
XI - comissão de
monitoramento e avaliação: órgão colegiado da administração pública destinado a
monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil
nos termos desta Lei, composto por agentes públicos, designados por ato
publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços)
de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal
da administração pública realizadora do chamamento público;
XII - chamamento
público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil
para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos;
XIII - bens
remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da
parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XIV - prestação de
contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e
eficácia, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria
e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas) fases:
a) apresentação das
contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e
manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração
pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
XV - termo aditivo:
instrumento que tem por objetivo a modificação de termo de colaboração ou de
termo de fomento celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.
I - às transferências
de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado
Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções
internacionais específicas conflitarem com esta Lei, quando os recursos
envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
II - às
transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver
disposição expressa em contrário;
III - aos contratos
de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998.
Art. 4o
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às relações da
administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade
civil de interesse público, de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999,
regidas por termos de parceria.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
OU DE FOMENTO
Seção I
Normas Gerais
Art. 5o
O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública
democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a
transparência na aplicação dos recursos públicos, devendo obedecer aos
princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, além dos demais
princípios constitucionais aplicáveis e dos relacionados a seguir:
I - o reconhecimento
da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade,
a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de
cidadania e de inclusão social e produtiva;
III - a promoção do
desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à
informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V - a integração e a
transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação
social;
VI - a valorização da
diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a
defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação,
a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização
dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X - a preservação e a
valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e
imaterial.
I - a promoção, o
fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade
civil para a cooperação com o poder público;
II - a priorização do
controle de resultados;
III - o incentivo ao
uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento
das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com
as organizações da sociedade civil;
V - o estabelecimento
de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;
VI - a ação
integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes
da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a
sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho
de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público
e relevância social com organizações da sociedade civil;
VIII - a adoção de
práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em
decorrência da participação no respectivo processo decisório ou ocupação de
posições estratégicas;
IX - a promoção de
soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da
inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da
população em situação de desigualdade social.
Seção II
Da Capacitação de Gestores,
Conselheiros e Sociedade Civil Organizada
Art. 7o
A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios e
organizações da sociedade civil, instituirá programas de capacitação para
gestores, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos
conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos
programas condição para o exercício da função.
Art. 8o
Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador
público considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou
entidade da administração pública para instituir processos seletivos, avaliará
as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizará a execução
em tempo hábil e de modo eficaz e apreciará as prestações de contas na forma e
nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
Parágrafo único. A
administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de
pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos
necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput
deste artigo.
Seção III
Da Transparência e do Controle
Art. 9o
No início de cada ano civil, a administração pública fará publicar, nos meios
oficiais de divulgação, os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente
para execução de programas e ações do plano plurianual em vigor, que poderão
ser executados por meio de parcerias previstas nesta Lei.
Art. 10. A
administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a
relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização
da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da
apreciação da prestação de contas final da parceria.
Art. 11. A
organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso
mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em
que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público.
Parágrafo único. As
informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:
I - data de
assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da
administração pública responsável;
II - nome da
organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do
objeto da parceria;
IV - valor total da
parceria e valores liberados;
V - situação da
prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua
apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o
resultado conclusivo.
Art. 12. A
administração pública deverá divulgar pela internet os meios para
apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
Seção IV
Do Fortalecimento da Participação
Social e da Divulgação das Ações
Art. 14. O poder
público, na forma de regulamento, divulgará, nos meios públicos de comunicação
por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e
programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das
parcerias com a administração pública, com previsão de recursos tecnológicos e
linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.
Art. 15. Poderá ser
criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e
Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e
organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e
de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de
fomento e de colaboração previstas nesta Lei.
§ 1o
A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração
serão disciplinados em regulamento.
§ 2o
Os demais entes federados também poderão criar instância participativa, nos
termos deste artigo.
Seção V
Dos Termos de Colaboração e de Fomento
Art. 16. O termo de
colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de
transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho
propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com
organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público,
ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os
conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração
pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade
civil.
Art. 17. O termo de
fomento deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências
voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a
administração pública, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas
as exceções previstas nesta Lei.
Seção VI
Do Procedimento de Manifestação de
Interesse Social
Art. 18. É instituído
o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do
qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão
apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de
realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Art. 19. A proposta a
ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - identificação do
subscritor da proposta;
II - indicação do
interesse público envolvido;
III - diagnóstico da
realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível,
indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução
da ação pretendida.
Art. 20. Preenchidos
os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a
proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade
para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o
instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Parágrafo único. Os
prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento
próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.
Art. 21. A realização
do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará
necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com
os interesses da administração.
§ 1o
A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a
convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2o
A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual
chamamento público subsequente.
Seção VII
Do Plano de Trabalho
I - diagnóstico da
realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o
nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;
II - descrição
pormenorizada de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de
atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que
se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para
tanto;
III - prazo para a
execução das atividades e o cumprimento das metas;
IV - definição dos
indicadores, qualitativos e quantitativos, a serem utilizados para a aferição
do cumprimento das metas;
V - elementos que
demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou
com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos
da mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços de
associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras
fontes de informação disponíveis ao público;
VI - plano de
aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública;
VII - estimativa de
valores a serem recolhidos para pagamento de encargos previdenciários e
trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto, durante
o período de vigência proposto;
VIII - valores a
serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos
das etapas vinculadas às metas do cronograma físico;
IX - modo e
periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de realização
das etapas vinculadas às metas e com o período de vigência da parceria, não se
admitindo periodicidade superior a 1 (um) ano ou que dificulte a verificação
física do cumprimento do objeto;
X - prazos de análise
da prestação de contas pela administração pública responsável pela parceria.
Parágrafo único. Cada
ente federado estabelecerá, de acordo com a sua realidade, o valor máximo que
poderá ser repassado em parcela única para a execução da parceria, o que deverá
ser justificado pelo administrador público no plano de trabalho.
Seção VIII
Do Chamamento Público
Art. 23. A
administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos,
simplificados e, sempre que possível, padronizados, que orientem os
interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública,
independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo único.
Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios e
indicadores padronizados a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes
características:
I - objetos;
II - metas;
III - métodos;
IV - custos;
V - plano de
trabalho;
VI - indicadores,
quantitativos e qualitativos, de avaliação de resultados.
Art. 24. Para a
celebração das parcerias previstas nesta Lei, a administração pública deverá
realizar chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que
torne mais eficaz a execução do objeto.
§ 1o
O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação
orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;
II - o tipo de
parceria a ser celebrada;
III - o objeto da
parceria;
IV - as datas, os
prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V - as datas e os
critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se
refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios
estabelecidos, se for o caso;
VI - o valor previsto
para a realização do objeto;
VII - a exigência de
que a organização da sociedade civil possua:
a) no mínimo, 3
(três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) experiência prévia
na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza
semelhante;
c) capacidade técnica
e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento
das metas estabelecidas.
§ 2o
É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas
ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo
e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente
ou irrelevante para o específico objeto da parceria.
Art. 25. É permitida
a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos
projetos, por 2 (duas) ou mais organizações da sociedade civil, mantida a
integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de
colaboração, desde que:
I - essa
possibilidade seja autorizada no edital do chamamento público e a forma de
atuação esteja prevista no plano de trabalho;
II - a organização da
sociedade civil responsável pelo termo de fomento e/ou de colaboração possua:
a) mais de 5 (cinco)
anos de inscrição no CNPJ;
b) mais de 3
(três) anos de experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no
edital; e
c) capacidade técnica
e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da
organização que com ela estiver atuando em rede;
III - seja observado
o limite de atuação mínima previsto em edital referente à execução do plano de
trabalho que cabe à organização da sociedade civil celebrante do termo de
fomento e colaboração;
IV - a organização da
sociedade civil executante e não celebrante do termo de fomento ou de
colaboração comprove regularidade jurídica e fiscal, nos termos do regulamento;
V - seja comunicada à
administração pública, no ato da celebração do termo de fomento ou de
colaboração, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não
celebrantes do termo de fomento ou de colaboração.
Parágrafo único. A
relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do
termo de fomento ou de colaboração de que trata o inciso V do caput não
poderá ser alterada sem prévio consentimento da administração pública, não
podendo as eventuais alterações descumprir os requisitos previstos neste
artigo.
Art. 26. O edital
deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade
na internet.
Parágrafo único. As
pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades personalizadas da
administração poderão criar portal único na internet que reúna as informações
sobre todas as parcerias por elas celebradas, bem como os editais publicados.
Art. 27. O grau de
adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se
insere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento
público é critério obrigatório de julgamento.
§ 1o
As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada,
nos termos desta Lei.
§ 2o
Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5
(cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das
entidades em disputa.
§ 3o
Configurado o impedimento previsto no § 2o, deverá ser
designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do
substituído.
§ 4o
A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em
página do sítio oficial da administração pública na internet ou sítio
eletrônico oficial equivalente.
Art. 28. Somente
depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a
administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o
atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos
previstos no inciso VII do § 1o do art. 24.
§ 1o
Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos
requisitos exigidos no inciso VII do § 1o do art. 24, aquela
imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de
parceria nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada.
§ 2o
Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o
deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos
documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no inciso VII
do § 1o do art. 24.
§ 3o
O procedimento dos §§ 1o e 2o será seguido
sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
Art. 29. Exceto nas
hipóteses expressamente previstas nesta Lei, a celebração de qualquer
modalidade de parceria será precedida de chamamento público.
I - no caso de
urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada,
limitada a vigência da nova parceria ao prazo do termo original, desde que
atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as
mesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do
certame;
II - nos casos de
guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com
organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem
atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente
de assistência social, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;
III - quando se
tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação
que possa comprometer a sua segurança;
IV - (VETADO).
Art. 31. Será
considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de
competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza
singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade específica.
Art. 32. Nas
hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo
seletivo será detalhadamente justificada pelo administrador público.
§ 1o
Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o
extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado,
pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página do sítio oficial
da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do
administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração
pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.
§ 2o
Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da
celebração da parceria, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público
responsável.
§ 3o
Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa
ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o
procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
Seção IX
Dos Requisitos para Celebração do Termo
de Colaboração e do Termo de Fomento
Art. 33. Para poder
celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil
deverão ser regidas por estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre:
I - objetivos
voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - a constituição
de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar sobre
os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas;
III - a previsão de
que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja
transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os
requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da
entidade extinta;
IV - normas de
prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que determinarão,
no mínimo:
a) a observância dos
princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
b) que se dê
publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as
certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão.
Parágrafo único.
Serão dispensados do atendimento ao disposto no inciso III do caput os
serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores
incidentes sobre a folha de salários.
Art. 34. Para
celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade
civil deverão apresentar:
I - prova da
propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do
objeto pactuado;
II - certidões de
regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida
ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
III - certidão de
existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do
estatuto registrado e eventuais alterações;
IV - documento que
evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade,
quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do
objeto pactuado;
V - cópia da ata de
eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal
atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor
da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - cópia de
documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no
endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
VIII - regulamento de
compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração
pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos
princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da
impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade,
da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e
durabilidade.
Parágrafo único.
(VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Art. 35. A celebração
e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da
adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de
chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - indicação
expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da
parceria;
III - demonstração de
que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e
operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis
com o objeto;
IV - aprovação do plano
de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de
parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de
forma expressa, a respeito:
a) do mérito da
proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da
reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da
parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de
sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser
compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do
cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e
permite a sua efetiva fiscalização;
e) da descrição de
quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução
da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para
avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e
objetivos;
f) da descrição de
elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração
pública na prestação de contas;
g) da designação do
gestor da parceria;
h) da designação da
comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) da aprovação do
regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade
civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a
natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e
as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho;
VI - emissão de
parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da
administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria, com
observância das normas desta Lei e da legislação específica.
§ 1o
Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de
parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços
economicamente mensuráveis.
§ 2o
Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os
incisos V e VI do caput deste artigo conclua pela possibilidade de
celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o
que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas
quais deixou de fazê-lo.
§ 3o
Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado
em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo
gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor,
com as respectivas responsabilidades.
§ 4o
Deverá constar, expressamente, do próprio instrumento de parceria ou de seu
anexo que a organização da sociedade civil cumpre as exigências constantes do
inciso VII do § 1o do art. 24 desta Lei.
§ 5o
Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais
permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será
gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de
transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua
extinção.
§ 6o
Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão
de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha
mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade
civil partícipes.
§ 7o
Configurado o impedimento do § 6o, deverá ser designado
gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do
substituído.
Parágrafo único. Os
bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do
administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não
forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o
disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
Art. 37. A
organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se
responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e
cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do
instrumento da parceria.
Art. 38. O termo de
fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após a
publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da
administração pública.
Seção X
Das Vedações
Art. 39. Ficará
impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a
organização da sociedade civil que:
I - não esteja
regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar
no território nacional;
II - esteja omissa no
dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como
dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão
ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as
contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos,
enquanto não for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e não forem
quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada
ou revista a decisão pela rejeição;
V - tenha sido punida
com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) a prevista no
inciso II do art. 73 desta Lei;
d) a prevista no
inciso III do art. 73 desta Lei;
VI - tenha tido contas
de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8
(oito) anos;
VII - tenha entre
seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas
relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada
responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada
responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos
nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992.
§ 1o
Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos
recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços
essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à
população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do
dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2o
Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento
para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário,
pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3o
A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo, no que tange a
ter como dirigente agente político de Poder, não se aplica aos serviços sociais
autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a
folha de salários.
Art. 40. É vedada a
celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou
incluam, direta ou indiretamente:
I - delegação das
funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de
outras atividades exclusivas do Estado;
II - prestação de serviços
ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.
Parágrafo único. É
vedado também ser objeto de parceria:
I - a contratação de
serviços de consultoria, com ou sem produto determinado;
II - o apoio
administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de
materiais consumíveis ou outros bens.
Art. 41. É vedada a
criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas nesta
Lei.
Parágrafo único. A
hipótese do caput não traz prejuízos aos contratos de gestão e termos de
parceria regidos, respectivamente, pelas Leis nos 9.637, de 15 de maio de 1998,
e 9.790, de 23 de março de 1999.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 42. As parcerias
serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de
fomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do
objeto pactuado;
II - as obrigações
das partes;
III - o valor total
do repasse e o cronograma de desembolso;
IV - a classificação
orçamentária da despesa, mencionando-se o número, a data da nota de empenho e a
declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos
para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício
futuro;
V - a contrapartida,
quando for o caso, e a forma de sua aferição em bens e/ou serviços necessários
à consecução do objeto;
VI - a vigência e as
hipóteses de prorrogação;
VII - a obrigação de
prestar contas com definição de forma e prazos;
VIII - a forma de
monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos
que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da
participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1o do
art. 58 desta Lei;
IX - a
obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;
X - a definição, se
for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da
conclusão ou extinção da parceria e que, em razão dessa, houverem sido
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela
administração pública;
XI - a estimativa de
aplicação financeira e as formas de destinação dos recursos aplicados;
XII - a prerrogativa
do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de
transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação
ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XIII - a previsão de
que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser
reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
XIV - a obrigação de
a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos na conta
bancária específica da parceria em instituição financeira indicada pela
administração pública;
XV - o livre acesso
dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos,
do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos
documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências
regulamentados por esta Lei, bem como aos locais de execução do objeto;
XVI - a faculdade dos
partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas
condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da
estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção,
que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indicação do
foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo
a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a
participação da Advocacia-Geral da União, em caso de os partícipes serem da
esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisória no 2.180-35, de 24
de agosto de 2001;
XVIII - a obrigação
de a organização da sociedade civil inserir cláusula, no contrato que celebrar
com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da
parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou
das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos
de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos
termos desta Lei, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo
e qualquer contratante;
XIX - a
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz
respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XX - a
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao
funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de
fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto
da parceria ou restrição à sua execução.
Parágrafo único.
Constarão como anexos do instrumento de parceria:
I - o plano de
trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;
II - o regulamento de
compras e contratações adotado pela organização da sociedade civil, devidamente
aprovado pela administração pública parceira.
Seção II
Das Contratações Realizadas pelas
Organizações da Sociedade Civil
Art. 43. As
contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas
com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão observar
os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da
impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade,
da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e
durabilidade, de acordo com o regulamento de compras e contratações aprovado
para a consecução do objeto da parceria.
§ 1o
O processamento das compras e contratações poderá ser efetuado por meio de
sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às organizações
da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos
interessados formular propostas.
§ 2o
O sistema eletrônico de que trata o § 1o conterá ferramenta
de notificação dos fornecedores do ramo da contratação que constem do cadastro
de que trata o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 44. O
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos é de
responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil, inclusive no que
diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos
ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de
fomento são de responsabilidade exclusiva das organizações da sociedade civil,
não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da
administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto
da parceria ou restrição à sua execução.
Seção III
Das Despesas
Art. 45. As parcerias
deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo
vedado:
I - realizar despesas
a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagar, a
qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à
parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de
diretrizes orçamentárias;
III - modificar o
objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente
aprovada a adequação do plano de trabalho pela administração pública;
IV - (VETADO);
V - utilizar, ainda
que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no
plano de trabalho;
VI - realizar despesa
em data anterior à vigência da parceria;
VII - efetuar
pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente
autorizado pela autoridade competente da administração pública;
VIII - transferir
recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou
quaisquer entidades congêneres;
IX - realizar
despesas com:
a) multas, juros ou
correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora
dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na
liberação de recursos financeiros;
b) publicidade, salvo
as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da
parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais
não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;
c) pagamento de
pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às
exigências do art. 46;
d) obras que
caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas
físicas.
Art. 46. Poderão ser
pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de
trabalho, as despesas com:
I - remuneração da
equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da
organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo
contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário,
salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que
tais valores:
a) correspondam às
atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica
necessária para a execução da função a ser desempenhada;
b) sejam compatíveis
com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder
Executivo;
c) sejam
proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria
celebrada;
II - diárias
referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução
do objeto da parceria assim o exija;
III - multas e
encargos vinculados a atraso no cumprimento de obrigações previstas nos planos
de trabalho e de execução financeira, em consequência do inadimplemento da
administração pública em liberar, tempestivamente, as parcelas acordadas;
IV - aquisição de
equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e
serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos
referidos equipamentos e materiais.
§ 1o
A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pela
administração pública não gera vínculo trabalhista com o ente transferidor.
§ 2o
A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos
trabalhistas não transfere à União a responsabilidade por seu pagamento.
§ 3o
Serão detalhados, no plano de trabalho, os valores dos impostos, contribuições
sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro
salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais
incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, de
responsabilidade da entidade, a serem pagos com os recursos transferidos por
meio da parceria, durante sua vigência.
§ 4o
Não se incluem na previsão do § 3o os tributos de natureza
direta e personalíssima que onerem a entidade.
§ 5o
(VETADO).
Art. 47. O plano de
trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à execução
do objeto, em proporção nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor total
da parceria, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de sua
realização e que:
I - sejam necessários
e proporcionais ao cumprimento do objeto;
II - fique
demonstrada, no plano de trabalho, a vinculação entre a realização do objeto e
os custos adicionais pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor pago e o
percentual de custo aprovado para a execução do objeto;
III - tais custos
proporcionais não sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria.
§ 1o
Os custos indiretos proporcionais de que trata este artigo podem incluir
despesas de internet, transporte, aluguel e telefone, bem como remunerações de
serviços contábeis e de assessoria jurídica, nos termos do caput, sempre
que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública.
§ 2o
Despesas com auditoria externa contratada pela organização da sociedade civil,
mesmo que relacionadas com a execução do termo de fomento e/ou de colaboração,
não podem ser incluídas nos custos indiretos de que trata o caput deste
artigo.
§ 3o
A seleção e a contratação pela organização da sociedade civil de equipe
envolvida na execução do termo de fomento e/ou de colaboração deverão observar
os princípios da administração pública previstos no caput do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 4o
A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores
pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do
termo de fomento ou de colaboração.
§ 5o
Não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais
que tenham sido condenadas por crimes:
I - contra a
administração pública ou o patrimônio público;
II - eleitorais, para
os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
III - de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores.
§ 6o
O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade
civil com recursos destinados pela administração pública não gera vínculo
trabalhista com o poder público.
§ 7o
A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a
responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de
fomento ou de colaboração ou restringir a sua execução.
§ 8o
Quando os custos indiretos forem pagos também por outras fontes, a organização
da sociedade civil deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa,
vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma
mesma parcela dos custos indiretos.
Seção IV
Da Liberação dos Recursos
Art. 48. As parcelas
dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita
conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a
seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver
fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive quando
aferidos em procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela
entidade ou órgão repassador dos recursos e pelos órgãos de controle interno e
externo da administração pública;
II - quando
verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas
atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas
contratações e demais atos praticados na execução da parceria ou o
inadimplemento da organização da sociedade civil com relação a outras cláusulas
básicas;
III - quando a
organização da sociedade civil deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas
pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Art. 49. No caso de o
plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de 1 (uma) parcela
de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organização da
sociedade civil deverá:
I - ter preenchido os
requisitos exigidos nesta Lei para celebração da parceria;
II - apresentar a
prestação de contas da parcela anterior;
III - estar em
situação regular com a execução do plano de trabalho.
Art. 50. A
administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos
processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos
termos desta Lei.
Seção V
Da Movimentação e Aplicação Financeira
dos Recursos
Art. 51. Os recursos
recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta
bancária específica, em instituição financeira pública indicada pela
administração pública, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso
for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1
(um) mês.
Parágrafo único. Os
rendimentos das aplicações financeiras, quando autorizados nos termos do art.
57, serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às
mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 52. Por ocasião
da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos
recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de
imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada
pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Art. 53. Toda a
movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante
transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à
obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Parágrafo único. Os
pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
Art. 54. Em casos
excepcionais, desde que fique demonstrada no plano de trabalho a
impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, em
função das peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se
desenvolverão as atividades e dos serviços a serem prestados, o termo de
colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie,
observados cumulativamente os seguintes pré-requisitos:
I - os pagamentos em
espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 800,00
(oitocentos reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento)
do valor total da parceria, ambos calculados levando-se em conta toda a duração
da parceria;
II - os pagamentos em
espécie deverão estar previstos no plano de trabalho, que especificará os itens
de despesa passíveis desse tipo de execução financeira, a natureza dos
beneficiários a serem pagos nessas condições e o cronograma de saques e
pagamentos, com limites individuais e total, observando o previsto no inciso I;
III - os pagamentos
de que trata este artigo serão realizados por meio de saques realizados na
conta do termo de fomento ou de colaboração, ficando por eles responsáveis as
pessoas físicas que os realizarem, as quais:
a) prestarão
contas à organização da sociedade civil do valor total recebido, em até 30
(trinta) dias a contar da data do último saque realizado, por meio da
apresentação organizada das notas fiscais ou recibos que comprovem os
pagamentos efetuados e que registrem a identificação do beneficiário final de
cada pagamento;
b) devolverão à conta
do termo de fomento ou de colaboração, mediante depósito bancário, a totalidade
dos valores recebidos e não aplicados à data a que se refere a alínea a
deste inciso;
IV - a
responsabilidade perante a administração pública pela boa e regular aplicação
dos valores aplicados nos termos deste artigo permanece com a organização da
sociedade civil e com os respectivos responsáveis consignados no termo de
colaboração ou de fomento, podendo estes agir regressivamente em relação à
pessoa física que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na
aplicação desses recursos;
V - a regulamentação
poderá substituir o saque à conta do termo de fomento ou de colaboração pelo crédito
do valor a ser sacado em conta designada pela entidade, hipótese em que a
responsabilidade pelo desempenho das atribuições previstas no inciso III deste
artigo recairá integralmente sobre os responsáveis pela organização da
sociedade civil consignados no termo de colaboração ou de fomento, mantidas
todas as demais condições previstas neste artigo;
VI - será considerado
irregular, caracterizará desvio de recursos e deverá ser restituído aos cofres
públicos qualquer pagamento, nos termos deste artigo, de despesas não
autorizadas no plano de trabalho, de despesas nas quais não esteja identificado
o beneficiário final ou de despesas realizadas em desacordo com qualquer das
condições ou restrições estabelecidas neste artigo.
Seção VI
Das Alterações
Art. 55. A vigência
da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da
sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na
administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua
vigência.
Parágrafo único. A
prorrogação de ofício da vigência do instrumento deve ser feita pela
administração pública, antes do seu término, quando ela der causa a atraso na
liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 56. A
administração pública poderá autorizar o remanejamento de recursos do plano de
aplicação, durante a vigência da parceria, para consecução do objeto pactuado,
de modo que, separadamente para cada categoria econômica da despesa, corrente
ou de capital, a organização da sociedade civil remaneje, entre si, os valores
definidos para os itens de despesa, desde que, individualmente, os aumentos ou
diminuições não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor
originalmente aprovado no plano de trabalho para cada item.
Parágrafo único. O
remanejamento dos recursos de que trata o caput somente ocorrerá
mediante prévia solicitação, com justificativa apresentada pela organização da
sociedade civil e aprovada pela administração pública responsável pela
parceria.
Art. 57. Havendo
relevância para o interesse público e mediante aprovação pela administração
pública da alteração no plano de trabalho, os rendimentos das aplicações
financeiras e eventuais saldos remanescentes poderão ser aplicados pela
organização da sociedade civil na ampliação de metas do objeto da parceria,
desde que essa ainda esteja vigente.
Parágrafo único. As
alterações previstas no caput prescindem de aprovação de novo plano de
trabalho pela administração pública, mas não da análise jurídica prévia da
minuta do termo aditivo da parceria e da publicação do extrato do termo aditivo
em meios oficiais de divulgação.
Seção VII
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 58. A
administração pública está incumbida de realizar procedimentos de fiscalização
das parcerias celebradas antes do término da sua vigência, inclusive por meio
de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do
cumprimento do objeto, na forma do regulamento.
§ 1o
Para a implementação do disposto no caput, o órgão poderá valer-se do
apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos
ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§ 2o
Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública
realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do
plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da
parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na
reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.
§ 3o
Para a implementação do disposto no § 2o, a
administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar
competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos
ao local de aplicação dos recursos.
Art. 59. A
administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da
parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o
homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação
de contas devida pela organização da sociedade civil.
Parágrafo único. O
relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de
outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária
das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das
atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício
social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos
indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores
efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente
utilizados;
IV - quando for o
caso, os valores pagos nos termos do art. 54, os custos indiretos, os
remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as
aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;
V - análise dos
documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da
sociedade civil na prestação de contas;
VI - análise das
auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da
fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram
em decorrência dessas auditorias.
Art. 60. Sem prejuízo
da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a
execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de
políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada
esfera de governo.
Parágrafo único. As
parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de
controle social previstos na legislação.
Seção VIII
Das Obrigações do Gestor
I - acompanhar e
fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu
superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam
comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades
na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas
para sanar os problemas detectados;
III – (VETADO);
IV - emitir parecer
técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no
relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 desta
Lei;
V - disponibilizar
materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento
e avaliação.
Art. 62. Na hipótese
de não execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria não
renovada, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à
população, a administração pública poderá, por ato próprio e independentemente
de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou
atividades pactuadas:
I - retomar os bens
públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que
tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a
responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de
trabalho, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a
evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o
que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a
administração assumiu essas responsabilidades.
Parágrafo único. As
situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao
administrador público.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 63. A prestação
de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de
prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano
de trabalho.
§ 1o
A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da
sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias.
§ 2o
Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1o
deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade
civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.
§ 3o
O regulamento poderá, com base na complexidade do objeto, estabelecer
procedimentos diferenciados para prestação de contas, desde que o valor da
parceria não seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 64. A prestação
de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter
elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir
que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada
das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados
esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1o
Serão glosados nas prestações de contas os valores que não atenderem ao
disposto no caput deste artigo e nos arts. 53 e 54.
§ 2o
Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de
causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o
cumprimento das normas pertinentes.
§ 3o
A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os
resultados alcançados.
§ 4o
A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o
montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e
procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo
de colaboração ou de fomento.
Art. 65. A prestação
de contas e de todos os atos que dela decorram dar-se-á, sempre que possível,
em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Art. 66. A prestação
de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á
mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do
inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios:
I - Relatório de
Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado
pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o
cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados
alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando-se documentos de
comprovação da realização das ações, tais como listas de presença, fotos e
vídeos, se for o caso;
II - Relatório de
Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador
responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas.
Parágrafo único.
O órgão público signatário do termo de colaboração ou do termo de fomento
deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados
internamente:
I - relatório da
visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria, nos
termos do art. 58;
II - relatório
técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento
e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os
resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
§ 1o
No caso de parcela única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins
de avaliação do cumprimento do objeto.
§ 2o
No caso de previsão de mais de 1 (uma) parcela, a organização da sociedade
civil deverá apresentar prestação de contas parcial, para fins de monitoramento
do cumprimento das metas do objeto vinculadas à parcela liberada.
§ 3o
A análise da prestação de contas de que trata o § 2o deverá
ser feita no prazo definido no plano de trabalho aprovado.
§ 4o
Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou
que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que tratam o caput e o
§ 1o deste artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
I - os resultados já
alcançados e seus benefícios;
II - os impactos
econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação
do público-alvo;
IV - a possibilidade
de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
Art. 68. Os
documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art.
65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação
digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.
Parágrafo único. Durante
o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de
contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que
compõem a prestação de contas.
Seção II
Dos Prazos
Art. 69. A
organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa
e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a
partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo
instrumento.
§ 1o
A definição do prazo para a prestação final de contas será estabelecida,
fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra
a etapa de análise técnica da proposição e celebração do instrumento.
§ 2o
O disposto no caput não impede que o instrumento de parceria estabeleça
prestações de contas parciais, periódicas ou exigíveis após a conclusão de
etapas vinculadas às metas do objeto.
§ 3o
O dever de prestar contas surge no momento da liberação da primeira parcela dos
recursos financeiros.
§ 4o
O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta)
dias, desde que devidamente justificado.
§ 5o
A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração
pública observará os prazos previstos no plano de trabalho aprovado e no termo
de colaboração ou de fomento, devendo dispor sobre:
I - aprovação da
prestação de contas;
II - aprovação da
prestação de contas com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição da
prestação de contas e a determinação da imediata instauração de tomada de
contas especial.
§ 6o
As impropriedades que deram causa às ressalvas ou à rejeição da prestação de
contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo
ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com
a administração pública, conforme definido em regulamento.
Art. 70. Constatada
irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a
organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1o
O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por
notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a
administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de
contas e comprovação de resultados.
§ 2o
Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não
havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos
fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 71. A
administração pública terá como objetivo apreciar a prestação final de contas
apresentada, no prazo de 90 (noventa) a 150 (cento e cinquenta) dias, contado
da data de seu recebimento, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§ 1o
A definição do prazo para a apreciação da prestação final de contas será
estabelecida, fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da
parceria e integra a etapa de análise técnica da proposição e celebração do
instrumento.
§ 2o
O prazo para apreciar a prestação final de contas poderá ser prorrogado, no
máximo, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 3o
Na hipótese do descumprimento do prazo definido nos termos do caput e
dos §§ 1o e 2o em até 15 (quinze) dias do
seu transcurso, a unidade responsável pela apreciação da prestação final de
contas reportará os motivos ao Ministro de Estado ou ao Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, bem como ao conselho de políticas públicas e ao
órgão de controle interno correspondentes.
§ 4o
O transcurso do prazo definido nos termos do caput e do § 1o
sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa
impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem
medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter
sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que
não for constatado dolo da organização da sociedade civil parceira ou de seus
prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros
de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo
referido no caput deste parágrafo e a data em que foi ultimada a
apreciação pela administração pública.
I - regulares, quando
expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do
responsável;
II - regulares com
ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal de que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no
dever de prestar contas;
b) prática de ato de
gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial;
c) dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Parágrafo único. A
autoridade competente para assinar o termo de fomento ou de colaboração é a
responsável pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, tendo como
base os pareceres técnico e financeiro, sendo permitida delegação a autoridades
diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES
Seção I
Das Sanções Administrativas à Entidade
Art. 73. Pela
execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta
Lei e da legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia
defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária
da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de
fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de
governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2
(dois) anos;
III - declaração de
inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de
fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as
esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou
a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil
ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo
da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. A
sanção estabelecida no inciso III do caput deste artigo é de competência
exclusiva do Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal,
conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Seção II
Da Responsabilidade pela Execução e
pela Emissão de Pareceres Técnicos
Art. 75. O
responsável por parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade
operacional e técnica de organização da sociedade civil para execução de
determinada parceria responderá administrativa, penal e civilmente, caso tenha
agido com dolo ou culpa, pela restituição aos cofres públicos dos valores
repassados, sem prejuízo da responsabilidade do administrador público, do
gestor, da organização da sociedade civil e de seus dirigentes.
Art. 76. A pessoa que
atestar ou o responsável por parecer técnico que concluir pela realização de
determinadas atividades ou pelo cumprimento de metas estabelecidas responderá
administrativa, penal e civilmente pela restituição aos cofres públicos dos
valores repassados, caso se verifique que as atividades não foram realizadas
tal como afirmado no parecer ou que as metas não foram integralmente cumpridas.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Art. 77. O art. 10 da
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
10...........................................................................
..............................................................................................
VIII - frustrar a
licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de
parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
..............................................................................................
XVI - facilitar ou
concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos
transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante
celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou
concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas,
verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade
privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar
parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - frustrar a
licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração
pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;
XX - agir
negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas
de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XXI - liberar
recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades
privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular.” (NR)
Art. 78. O art. 11 da
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 11...........................................................................
.............................................................................................
VIII - descumprir as
normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias
firmadas pela administração pública com entidades privadas.” (NR)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. O Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica
disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no § 2o
do art. 43 desta Lei, sem prejuízo do uso de seus próprios sistemas.
Art. 81. Mediante
autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão
aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para
utilizar suas funcionalidades no cumprimento desta Lei.
Art. 83. As parcerias
existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela
legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação
subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do
alcance do objeto da parceria.
§ 1o
A exceção do que trata o caput, não se aplica às prorrogações de
parcerias firmadas após a promulgação desta Lei, exceto no caso de prorrogação
de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de
atraso na liberação de recursos por parte da administração pública.
§ 2o
Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo
indeterminado antes da promulgação desta Lei, a administração pública
promoverá, em prazo não superior a 1 (um) ano, sob pena de responsabilização, a
repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.
Art. 84. Salvo nos
casos expressamente previstos, não se aplica às relações de fomento e de
colaboração regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
e na legislação referente a convênios, que ficarão restritos a parcerias
firmadas entre os entes federados.
Parágrafo único. Os
convênios e acordos congêneres vigentes entre as organizações da sociedade
civil e a administração pública na data de entrada em vigor desta Lei serão
executados até o término de seu prazo de vigência, observado o disposto no art.
83.
Art. 85. O art. 1o
da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido
constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três)
anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam
aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)
Art. 86. A Lei no 9.790, de 23 de março de 1999,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:
“Art. 15-A.
(VETADO).”
“Art. 15-B. A
prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da
entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos
recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório anual
de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução
do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e
os resultados alcançados;
II - demonstrativo
integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - extrato da
execução física e financeira;
IV - demonstração de
resultados do exercício;
V - balanço
patrimonial;
VI - demonstração das
origens e das aplicações de recursos;
VII - demonstração
das mutações do patrimônio social;
VIII - notas
explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
IX - parecer e
relatório de auditoria, se for o caso.”
Art. 87. As exigências
de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvem o
termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o fim da
prestação de contas, naquilo em que for necessário, serão excepcionadas quando
se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.
Brasília, 31 de julho
de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Clélio Campolina Diniz
Vinícius Nobre Lages
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Clélio Campolina Diniz
Vinícius Nobre Lages
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.8.2014
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