quinta-feira, 26 de março de 2015

Considerações sobre as Reformas Política e Eleitoral – parte 1

Articulista Gutierres Vieira

Passamos nos últimos anos, e agora mais do que nunca, por um momento de intensa reflexão sobre nossa estrutura política. Surgem propostas de reformas que visam alterar anomalias do sistema político e eleitoral. É necessário, no entanto, fazermos distinções sobre elas, que não deixam de ter, por óbvio, correlação.
Consideramos como Reforma Eleitoral aquelas propostas que visam alterar os mecanismos de eleição dos representantes políticos. As propostas mais debatidas no momento passam pelo voto distrital; listas fechadas no sistema proporcional; proibição de coligações ou cálculo de rendimento intracoligação nas eleições proporcionais; financiamento exclusivamente público de campanha; cláusula de desempenho para os partidos políticos (o que restringiria a sua quantidade); fim da reeleição; voto facultativo, entre outras. Todos estes temas merecem ser expostos com os detalhes e peculiaridades que lhe são inerentes, o que o faremos por oportuno.
Registramos, brevemente, aqui a Reforma Política lato sensu, no entanto, que consiste em rever a estrutura do Estado e da Forma de Governo. Hoje, a República Federativa do Brasil, consiste em um Estado Democrático de Direito, regido por normas e princípios fundamentais dispostos numa lei basilar, a Constituição Federal, que dá origem a normas que a complementam (legislação infraconstitucional). Através de um regime de Democracia Direta por Representação, o sistema de governo é o Presidencialista, onde o Chefe de Estado e o Chefe de Governo confundem-se na mesma pessoa: o(a) Presidente da República. Já o parlamento é bicameral, constituído pela Câmara Alta (Senado, que representa os estados da federação) e a Câmara Baixa (Câmara dos Deputados, que representa os cidadãos).
Ganha força no Congresso Nacional, inclusive entre as bancadas governistas, dentre as várias propostas de alteração na estrutura política aventadas em razão, sobretudo, do momento de crise e de impopularidade do governo, a implantação do Parlamentarismo.  Nessa forma de governo, distinguem-se as figuras de Chefe de Estado e de Chefe de Governo, sendo a primeira conferida à(ao) Presidente da República, que desenvolve um papel mais simbólico como representante maior do Estado, enquanto que a segunda ao Primeiro Ministro, que, eleito pelo Parlamento (governo de coalisão), desenvolve de fato o controle do governo.
Os críticos desse modelo ressaltam algumas desvantagens importantes quanto à sua aplicação em relação ao Presidencialismo: a falta da eleição direta pelo povo do Chefe de Governo; a dificuldade de atuação das minorias no Congresso e a relativa facilidade para a ruptura de um governo.
Já a corrente defensora do modelo Parlamentarista, na qual nos alinhamos, estabelece como principais vantagens de sua aplicação a relativa facilidade e rapidez da aprovação de leis; maior comunicação do executivo com o legislativo, possibilitando uma melhor transparência e fiscalização; menor risco de autoritarismo em função da aproximação entre a situação e a oposição; menor facilidade de corrupção, por conta da diluição do poder; e a diminuição dos custos das campanhas eleitorais.
Assim, pelo exposto, acredita-se que, em razão da eminente necessidade de reformas, deva se consolidar um intenso debate acerca da aplicação do modelo Parlamentarista de governo no Brasil.


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