Para Janot, ao permitir a atribuição de nome de pessoa viva a obras e locais públicos, a norma estadual viola princípios gerais da Administração Pública, em especial o da impessoalidade. “No que diz respeito especificamente à denominação de obras e logradouros públicos, é incompatível com o princípio da impessoalidade a atribuição do nome de qualquer pessoa viva, sejam agentes públicos ou não”.
O procurador-geral da República explica que a designação de nome pessoal a prédio público implica promoção do indivíduo a quem identifique, à custa do patrimônio público. “Promover particulares, contudo, não é nem pode ser finalidade buscada pela administração pública”, pontua.
De acordo com a ação, a Constituição da República impôs de maneira expressa a observância do princípio da impessoalidade por parte do poder público. “É patente, portanto, a incompatibilidade do artigo 19, parágrafo 9º, da Constituição maranhense com o princípio da impessoalidade, expresso no artigo 37, caput e parágrafo 1º, da Constituição da República”, apontou.
O documento também destaca violação do princípio da isonomia (ou da igualdade) ao dispensar tratamento diferente, sem justificativa, autorizado na parte questionada da norma maranhense: 'pessoas consagradas notória e internacionalmente como ilustres ou que tenham prestado relevantes serviços à comunidade na qual está localizada a obra ou logradouro'.
Para Rodrigo Janot, “a discriminação que a disposição contestada fomenta contraria princípios fundamentais da administração pública, implica desvio da finalidade precípua de realização do interesse público e não gera, em contrapartida, realização de norma constitucional alguma”.
Medida cautelar – A ação também pede a concessão de medida cautelar (liminar) para suspender a aplicação da norma, porque o perigo na demora é evidente, pois os bens públicos do estado do Maranhão poderão ser utilizados para promoção pessoal. “Não é possível a reparação da homenagem indevida já efetuada, ainda que posteriormente se declare a inconstitucionalidade da norma com efeito ex tunc (retroativo)”, argumenta.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Procuradoria-Geral da República
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