terça-feira, 9 de dezembro de 2014

LEI 14.096/2012 garante sua privacidade nos bancos no RS. Será?????

    Você sabia em que setembro de 2014 foi sancionada uma lei (14.096/2012), de autoria do Deputado Cassiá Carpes, que garante sua privacidade na hora de atendimento nos caixas dos bancos instalados no Rio Grande do Sul?

    Pois é, com a aprovação da lei os bancos devem colocar divisórias entre os caixas e a sala de espera, para garantir a segurança do cliente na hora em for fazer alguma transação financeira, principalmente se envolver um valor elevado de retirada de dinheiro. Excelente iniciativa.



     Entretanto, se você ler atentamente a lei, poderá notar que dificilmente algum banco irá obedecê-la. Há casos como o Itaú de São Leopoldo que já adotou esta medida.

    A lei diz em seu parágrafo III do Art. 3º, que nos municípios com menos de 300 mil habitantes a adoção das medidas serão facultativas, ou seja, como a maioria dos municípios gaúchos estão dentro deste item (apenas Porto Alegre, Canoas, Caxias e Pelotas estão acima disso), fica a pergunta de o porque desta lei.

    Mesmo para as 4 cidades que seriam atingidas pela lei, existe a ressalva do parágrafo IV do Art 2º que diz o seguinte: Art. 2º Ficam excluídas das obrigações dispostas no art. 1.º desta Lei: Parágrafo IV: as agências bancárias em que a instalação das medidas previstas no art. 1.º desta Lei seja incompatível com as condições físicas do local ou com o plano de segurança aprovado, nos termos da Lei Federal n.º 7.102/1983.

    Ou seja, vai ser mais uma lei para inglês ver. Não que ela não seja útil ou necessária, mas em nome da segurança do banco e não do cliente, essa lei infelizmente não vai vingar.

    Outro aspecto interessante da lei, é que ao determinar o número de habitantes, conclui-se que quem mora em cidades com menos de 300 mil habitantes não tem dinheiro ou nem vai ao banco fazer transações que envolvam a vil moeda.

    Portanto, se você é empresário ou tem uma economia relativamente boa, se quiser mais segurança nos bancos, só tem um jeito, ou vamos fazer mais filhos para aumentar a população de nossa cidade ou vamos nos mudar para umas das quatro maiores.

Veja a lei na íntegra e tire suas próprias conclusões:

LEI Nº 14.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012.


(publicada no DOE n.º 183, de 21 de setembro de 2012)

Dispõe sobre medidas para aumentar a
privacidade dos clientes em atendimento nas
agências bancárias e nas instituições financeiras
localizadas no Estado do Rio Grande do Sul e
dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
 Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.º As agências bancárias localizadas no Estado do Rio Grande do Sul deverão adotar medidas que aumentem a privacidade do espaço compreendido entre os caixas de atendimento pessoal e os clientes que estão na fila de espera, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.

§ 1.º As medidas dispostas no “caput” deste artigo compreendem a instalação de artefatos, mecanismos ou procedimentos que aumentem a privacidade das transações nos caixas
de atendimento pessoal.

§ 2.º As medidas previstas no “caput” deste artigo somente poderão ser implantadas após a inclusão e a aprovação das mesmas no sistema de segurança desenvolvido para cada agência bancária, conforme previsto na Lei Federal n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

Art. 2.º Ficam excluídas das obrigações dispostas no art. 1.º desta Lei:

I - as agências bancárias em que o local de espera para atendimento for separado do local onde estão instalados os caixas de atendimento;

II - os postos de atendimento bancário;

III - as agências de atendimento personalizado;

IV - as agências bancárias em que a instalação das medidas previstas no art. 1.º desta Lei seja incompatível com as condições físicas do local ou com o plano de segurança aprovado, nos termos da Lei Federal n.º 7.102/1983.

Art. 3.º As determinações contidas no art. 1.º desta Lei deverão observar o seguinte cronograma:

I - nos municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, a adoção das medidas previstas deverá ocorrer em até 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei;

II - nos municípios com 1.000.000 (um milhão) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, a adoção das medidas deverá ocorrer em até 2 (dois) anos, contados da data da publicação desta Lei; e

III - nos municípios com população inferior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, a adoção das medidas será facultativa.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas instituições financeiras.

Art. 5.º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2012.

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