quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Novas regras para funcionamento de farmácias passam a valer em 45 dias

     Foi sancionado com três vetos o projeto que regulamenta o funcionamento das farmácias de todo o país. Com a rejeição de um dos dispositivos, as novas regras passam a valer em 45 dias, e não mais imediatamente, como previa o texto aprovado pelo Congresso.

     A Lei 13.021/2014 define farmácia como "unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva". Os estabelecimentos são classificados em "farmácia sem manipulação ou drogaria" e "farmácia com manipulação".

     Passa a ser exigida a presença permanente de um farmacêutico, tecnicamente habilitado e exclusivo, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Hoje, a legislação prevê apenas a presença de "técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia" e admite, em algumas situações, a substituição por "prático de farmácia" ou "oficial de farmácia".

Vetos

     Além da vigência imediata, a presidente Dilma Rousseff vetou artigos que proibiam a atuação de "postos de medicamento", "dispensários" e "unidades volantes" - todos previstos na Lei 5.991/1973 - no fornecimento de medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas e fórmulas magistrais, entre outros produtos.

     Segundo as razões apresentadas ao Congresso, a restrição poderia colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões, principalmente nas localidades mais isoladas.

     Também foi vetado artigo que reservava a atividade de fiscalização das farmácias ao fiscal farmacêutico. De acordo com a presidente, a previsão poderia interferir em competências dos entes federativos, além de atribuir competência indevida para os fiscais farmacêuticos dos Conselhos Regionais de Farmácia, responsáveis apenas pela fiscalização do exercício profissional.

     O projeto da regulamentação das farmácias (PLS 41/1993), que tramitou mais de 20 anos no Congresso, foi aprovado pelo Plenário do Senado em julho.

LEIA ABAIXO A LEI Nº 13021



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos 




     Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. 

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

     Art. 1 As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. 

     Art. 2 Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional. 

     Art. 3 Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. 

     Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: 

     I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; 

     II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. 

     Art. 4 É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade. 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS 

     Art. 5 No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei. 

CAPÍTULO III

DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS 

Seção I

Das Farmácias 

     Art. 6 Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 653, de 2014) (Vigência)

     I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

     II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário; 

     III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos; 

   IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária. 

    Art. 7 Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica. 

    Art. 8 A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários. 

     Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia. 

     Art. 9 (VETADO). 

Seção II

Das Responsabilidades 

     Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.  

     Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. 

     Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico. 

      Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977

     Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a: 

     I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância; 

     II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia; 

     III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada; 

     IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica; 

     V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas; 

     VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio. 

     Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário. 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO 

     Art. 15. (VETADO). 

    Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

     Art. 17. (VETADO). 

     Art. 18. (VETADO). 

     Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 

DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Manoel Dias
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos


Fonte: Agência Senado

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