segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Projeto que tramita no Senado restringe recursos em reclamações trabalhistas com rito sumaríssimo

     Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que diz respeito à apresentação de recurso ordinário nas reclamações sujeitas a procedimento sumaríssimo. O rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho foi instituído pela Lei 9.957/2000 e alcança causas não superiores a 40 salários mínimos, o correspondente, hoje, a R$ 28.960.
     Ainda segundo o projeto, quem recorrer de forma inadequada terá de arcar com multa de 20% sobre o valor da condenação. Na visão do relator, senador Pedro Simon (PMDB-RS), a medida deverá trazer grandes benefícios ao trabalhador.O projeto do ex-senador Sérgio Souza (PMDB-PR) estabelece quatro condições para que o recurso ordinário nas ações trabalhistas de rito sumaríssimo não seja considerado protelatório (PLS 539/2011). Para ser aceito, o recurso terá de se fundar nas seguintes contestações: violação literal da lei ou direta da Constituição, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e aspecto não pré-questionado no momento processual oportuno.

     “Não nos parece justo que o inadimplente, em matéria de direitos trabalhistas, possa lançar mão de recursos meramente retardadores do processo, ainda que legais, que prejudicam e submetem o trabalhador a uma interminável espera por uma solução definitiva da Justiça”, afirma Simon.

     Depois de passar pela CCJ, o projeto será votado em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº        , DE 2011


Acrescenta § 3º ao art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, e altera o § 3º do art. 2º da Lei nº 5.584, de 25 de junho de 1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° O art. 895 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, – que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
            ...............................................................................................
§ 3º O recurso ordinário nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo será considerado protelatório quando não se fundar em violação literal da lei, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, violação direta da Constituição da República, ou sobre aspecto não pré-questionado no momento processual oportuno, e sujeitará o recorrente a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (NR)

Art. 2° O § 3º do art. 2º da Lei nº 5.584, de 25 de junho de 1970 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................                                         ....................................................................................................
         § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 40 (quarenta) vezes o valor do salário-mínimo vigente, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão do Juízo quanto à matéria de fato.
            .........................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO

Dos recursos apresentados em Juízo, especialmente na Justiça do Trabalho, a maioria tem apenas o objetivo protelatório, uma vez que no âmbito das relações de trabalho, a matéria é, quase sempre, sempre fática e sujeita a apreciação de provas.
Não se justifica que o inadimplente em matéria de salários e demais direitos trabalhistas se ancore em recursos legais, mas meramente protelatórios, deixando os trabalhadores que dependem do salário, cuja natureza é alimentar, a esperar anos a fio por uma solução definitiva da Justiça.
Neste sentido, propomos que o recurso ordinário nas reclamações trabalhistas, sujeitas apenas ao procedimento sumaríssimo, possam ser considerados protelatórios, quando não se fundarem em violação literal da lei; contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; violação direta da Constituição da República; ou sobre aspecto não pré-questionado no momento processual oportuno, o que sujeitará o recorrente a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Tal medida, aplicada de forma restritiva, e somente dirigida aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, tem por meta inibir a utilização de recursos judiciais com efeito meramente protelatório.
Outro aspecto importante é a proposta de alteração do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 5.584, de 25 de junho de 1970. Atualmente, quando o valor fixado para a causa não exceder de duas vezes o valor do salário-mínimo vigente, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão do Juízo quanto à matéria de fato.
Além disso, ações com este valor não estão sujeitas a reexame via recurso ordinário pois não tem alçada. A idéia é atualizar este valor para o mesmo fixado no âmbito dos juizados especiais cíveis, que de 40 (quarenta) salários mínimos.
Esperamos com estas medidas contribuir para a celeridade na solução judicial dos dissídios individuais.

Sala das Sessões,

Senador SÉRGIO SOUZA

Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias

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