Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que diz respeito à apresentação de recurso ordinário nas reclamações sujeitas a procedimento sumaríssimo. O rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho foi instituído pela Lei 9.957/2000 e alcança causas não superiores a 40 salários mínimos, o correspondente, hoje, a R$ 28.960.
Ainda segundo o projeto, quem recorrer de forma inadequada terá de arcar com multa de 20% sobre o valor da condenação. Na visão do relator, senador Pedro Simon (PMDB-RS), a medida deverá trazer grandes benefícios ao trabalhador.O projeto do ex-senador Sérgio Souza (PMDB-PR) estabelece quatro condições para que o recurso ordinário nas ações trabalhistas de rito sumaríssimo não seja considerado protelatório (PLS 539/2011). Para ser aceito, o recurso terá de se fundar nas seguintes contestações: violação literal da lei ou direta da Constituição, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e aspecto não pré-questionado no momento processual oportuno.
“Não nos parece justo que o inadimplente, em matéria de direitos trabalhistas, possa lançar mão de recursos meramente retardadores do processo, ainda que legais, que prejudicam e submetem o trabalhador a uma interminável espera por uma solução definitiva da Justiça”, afirma Simon.
Depois de passar pela CCJ, o projeto será votado em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI
DO SENADO Nº , DE 2011
Acrescenta § 3º ao art. 895 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1° de maio de 1943, e altera o § 3º do art. 2º da Lei nº 5.584, de 25 de junho
de 1970, que dispõe sobre normas de
Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na
Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° O art. 895 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, – que aprova a Consolidação das
Leis do Trabalho, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§
3º O recurso ordinário nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo
será considerado protelatório quando não se fundar em violação literal da lei,
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho, violação direta da Constituição da República, ou sobre aspecto não
pré-questionado no momento processual oportuno, e sujeitará o recorrente a
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (NR)
Art. 2°
O § 3º do art. 2º da Lei nº 5.584, de 25 de junho de 1970 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º ..........................................................................
....................................................................................................
§
3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder
de 40 (quarenta) vezes o valor do salário-mínimo vigente, será dispensável o
resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão do Juízo quanto à
matéria de fato.
.........................................................................................”
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Dos
recursos apresentados em Juízo, especialmente na Justiça do Trabalho, a maioria
tem apenas o objetivo protelatório, uma vez que no âmbito das relações de
trabalho, a matéria é, quase sempre, sempre fática e sujeita a apreciação de
provas.
Não
se justifica que o inadimplente em matéria de salários e demais direitos
trabalhistas se ancore em recursos legais, mas meramente protelatórios,
deixando os trabalhadores que dependem do salário, cuja natureza é alimentar, a
esperar anos a fio por uma solução definitiva da Justiça.
Neste
sentido, propomos que o recurso ordinário nas reclamações trabalhistas,
sujeitas apenas ao procedimento sumaríssimo, possam ser considerados
protelatórios, quando não se fundarem em violação literal da lei; contrariedade
a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; violação
direta da Constituição da República; ou sobre aspecto não pré-questionado no
momento processual oportuno, o que sujeitará o recorrente a multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Tal
medida, aplicada de forma restritiva, e somente dirigida aos processos que
tramitam sob o rito sumaríssimo, tem por meta inibir a utilização de recursos
judiciais com efeito meramente protelatório.
Outro
aspecto importante é a proposta de alteração do disposto no § 3º do art. 2º da
Lei nº 5.584, de 25 de junho de 1970. Atualmente, quando o valor fixado para a
causa não exceder de duas vezes o valor do salário-mínimo vigente, será
dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão do
Juízo quanto à matéria de fato.
Além
disso, ações com este valor não estão sujeitas a reexame via recurso ordinário
pois não tem alçada. A idéia é atualizar este valor para o mesmo fixado no
âmbito dos juizados especiais cíveis, que de 40 (quarenta) salários mínimos.
Esperamos
com estas medidas contribuir para a celeridade na solução judicial dos
dissídios individuais.
Sala das Sessões,
Senador SÉRGIO SOUZA
Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias
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