quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Presidente Dilma sanciona lei que beneficia pessoas ostomizadas

     A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira (24) a Lei 13.031/2014, que trata do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada. Publicada nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da União (DOU), a lei torna obrigatória a colocação do símbolo, de forma visível, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas ostomizadas e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos e privados.

     O projeto (PLC 103/2013) que deu origem à lei foi aprovado pelo Senado no esforço concentrado do início deste mês. O objetivo da lei é assegurar aos ostomizados um local adequado, fora da residência, para o esvaziamento de sua bolsa coletora.
     A ostomia é um procedimento que abre uma passagem no abdome, chamada ostoma, para a saída de fezes e urina. O procedimento é necessário em casos de câncer no reto, no intestino grosso e na bexiga e também para pessoas que tiveram perfurações acidentais no abdome, como ferimentos a bala. Depois da cirurgia, o ostomizado utiliza a bolsa coletora para recolher o conteúdo a ser eliminado e, muitas vezes, desiste de sair de casa por não saber se poderá fazer a limpeza desta bolsa em banheiros públicos.

     O símbolo nacional da pessoa ostomizada é uma criação do Japão, que cedeu a imagem ao Brasil. O objetivo é tornar visível a luta dos quase 200 mil ostomizados do país. A proposta é de autoria do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) e teve como relator na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) o senador Paulo Paim (PT-RS).

VEJA A LEI:

Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com ostomia, denominado Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  É obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas ostomizadas e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos e privados.
Art. 2o  O Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação do desenho reproduzido no Anexo desta Lei ou nenhuma adição a ele.
Art. 3o  É proibida a utilização do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada para outra finalidade que não seja identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso por pessoas ostomizadas.
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro

Fonte: Agência Senado

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