A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) vai divulgar mensalmente uma lista de postos revendedores de combustíveis flagrados em ações de fiscalização praticando a irregularidade conhecida como “bomba-baixa”. Essa fraude consiste no fornecimento ao consumidor de quantidade de combustível menor do que a mostrada no visor da bomba de abastecimento. Inadvertidamente, o consumidor paga por quantidade maior do que a efetivamente recebida no tanque de seu veículo.
A divulgação já começou neste mês de setembro e pode ser acompanhada pelo endereço eletrônico. No local, são descritos os locais dos postos revendedores, com dados retroativos a 1º de julho de 2014.
A irregularidade
A "bomba-baixa" é uma das irregularidades mais encontradas pelas forças-tarefas que vêm sendo realizadas pela ANP para fiscalizar o mercado de combustíveis de todo o Brasil. A constatação da "irregularidade" é atribuição do órgão, que não se confunde com a do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia ( Inmetro), que é responsável pela aferição e certificação do equipamento medidor. A ANP se ocupa em identificar se a bomba está sendo operada da maneira correta, fornecendo a quantidade de combustível informada ao consumidor.
Dos vinte e quatro postos de combustíveis constantes na lista, três são gaúchos, todos localizados em Porto Alegre:
- ABAST. COMBUSTIVEIS ZONA SUL LTDA, CAVALHADA, 3.696 ,CAVALHADA,
- AUTO POSTO BONI LTDA, AVENIDA ASSIS BRASIL, 7.251, SARANDI, PORTO ALEGRE
- GARAGEM CARUMBE LTDA, AVENIDA PROTASIO ALVES, 6.015, BOM JESUS PORTO ALEGRE
O que diz a ANP
É vedado ao revendedor de combustíveis automotivos "fornecer ao consumidor volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, quando couber"*. Quando essa irregularidade é detectada pela fiscalização da ANP, o revendedor é autuado e pode ser objeto de medida cautelar.
Cabe esclarecer que os agentes econômicos possuem, assegurado pela lei, direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, somente após o julgamento definitivo do processo administrativo, que foi gerado a partir do auto de infração, e em caso de subsistência do mesmo (quando o auto de infração é mantido pela decisão administrativa final), fica constatado que o estabelecimento cometeu, de fato, ato infracional previsto e apenado na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
A relação é atualizada mensalmente para que sejam incluídos os postos revendedores autuados e/ou interditados no mês anterior e retirados os que observam pelo menos uma das condições abaixo:
- pagamento total da multa, comprovado através do envio de correspondência contendo a cópia do referido pagamento (GRU) à SFI;
- decurso do prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data do auto de infração;
- insubsistência do processo administrativo;
- obtenção de decisão judicial determinando a retirada.
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