quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Aprovada Lei do deputado Miki Breier para que bancos tenham caixas eletrônicos para cadeirantes

     Foi aprovado na sessão plenária desta terça-feira, dia 18, o PL 243 2013 de autoria do deputado Miki Breier (PSB), estabelecendo que os bancos e instituições financeiras disponibilizem caixas eletrônicos de autoatendimento para cadeirantes.

     “Com esta aprovação, avançamos na busca de uma sociedade mais inclusiva. A instalação destes equipamentos vai permitir uma grande autonomia ao usuário, que não vai precisar recorrer a terceiros para conseguir realizar as operações bancárias”, assinala o deputado.

     A obrigatoriedade de instalação dos caixas eletrônicos de autoatendimento foi construída pelo deputado Miki a partir do acréscimo de texto específico na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolidou a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

     O PL do deputado Miki foi protocolado em 2013 e, após sancionado, deverá ser aplicado pelos estabelecimentos financeiros tais como bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

     Pela lei, o caixa eletrônico deve ser acessível ao cadeirante, de modo a possibilitar a digitação e a visualização das operações realizadas, em altura e proximidade, pelos usuários.

     Veja o projeto na íntegra:

Projeto de Lei nº 243 /2013

     Introduz modificações na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

     Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 27 da Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

     “Art. 27 - ...
     Parágrafo único - É obrigatória a instalação de caixa eletrônico acessível ao cadeirante, que possibilite a digitação e a visualização das operações a serem realizadas, em altura e proximidade que permita ao usuário do serviço a utilização deste na própria cadeira de rodas.”

      Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Sala de Sessões,

Deputado(a) Miki Breier

Fonte: http://www2.al.rs.gov.br

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