quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Decreto nº 8.364, de 17 de novembro de 2014 regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

     A Presidência da República publicou o Decreto nº 8.364, de 17/11/14. De acordo com a nova legislação, serão convidados a integrar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte as instituições e os órgãos governamentais federais; os fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da federação; e as entidades de apoio e de representação nacional do segmento.

     O novo Regimento Interno do Fórum Permanente, proposto por seu presidente, será submetido à consulta aos novos componentes antes de sua publicação.


     Leia abaixo o decreto na íntegra:


DECRETO Nº 8.364

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do no § 5º do art. e no art. 76 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:

     Art. 1º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é a instância consultiva governamental federal responsável por tratar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

     Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República exercerá a presidência do Fórum Permanente e, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, na forma do Regimento Interno do Fórum Permanente.

     Art. 2º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente quanto:

     I - a criação e alteração de leis, regulamentos, procedimentos, sistemas de informação, portais e canais de comunicação da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     II - aos ajustes e aperfeiçoamentos de ações e projetos, governamentais e não governamentais, para harmonizar e potencializar resultados;

     III - à articulação e à integração entre instituições, órgãos do Governo federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte; e

     IV - à implantação e ao desenvolvimento de fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da federação e a sua integração com o Fórum Permanente.

     Art. 3º Serão convidados a integrar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:

I - as instituições e órgãos governamentais federais;

     II - os fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da federação; e

     III - as entidades de apoio e de representação nacional do segmento.

     Art. 4º O Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte , proposto por seu Presidente, deverá ser aprovado por maioria simples.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.174, de 1º de agosto de 2007.

     Brasília, 17 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


MICHEL TEMER
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos


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