Os valores foram liberados aos partidos no dia 22 de outubro, e o relatório de ordens bancárias foi encaminhado ao Banco do Brasil no dia 23. A publicação do montante repassado às legendas foi feita no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do TSE do dia 27 de outubro.
O partido que recebeu o maior montante foi o Partido dos Trabalhadores (PT), com R$ 4.179.996,91 referentes aos duodécimos e R$ 629.327,14 à arrecadação com multas. O segundo maior valor foi distribuído ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), que recebeu R$ 2.985.369,89 de duodécimos e R$ 449.467,87 de multas. O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ficou logo em seguida, tendo obtido R$ 2.824.264,61 de duodécimos e R$ 425.212,36 de multas.
Acesse os valores repassados às legendas: duodécimos de outubro e multas de setembro de 2014.
O Fundo
O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário. Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.
O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina que 95% dos valores do Fundo Partidário devem ser distribuídos para as legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Os 5% restantes são divididos em partes iguais a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.
Aplicação
Segundo a Lei, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido – sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido –, na propaganda doutrinária e política, no alistamento e em campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido –, e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observado o limite de 5% do total recebido.
Prestação de contas
Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo.
A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar à legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça Eleitoral.
Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014
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