Com a publicação, as unidades de saúde da rede pública são obrigadas a fazer exames de detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, o procedimento for considerado necessário.
A lei prevê a sensibilização de profissionais de saúde por meio da capacitação e da reciclagem em relação aos novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce da doença.
Dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) indicam que, no Brasil, o câncer de próstata é o segundo mais comum entre homens – seguido pelo câncer de pele não melanoma. Em valores absolutos, é o sexto tipo mais comum no mundo e o mais prevalente em homens, representando cerca de 10% do total.
Ainda segundo o Inca, a doença é considerada um câncer da terceira idade, já que aproximadamente três quartos dos casos no mundo ocorrem a partir dos 65 anos. Na fase inicial, a evolução é silenciosa. Muitos pacientes não apresentam sintomas ou, quando apresentam, são semelhantes aos do crescimento benigno da próstata (dificuldade de urinar, necessidade de urinar mais vezes durante o dia ou a noite). Já na fase avançada, o câncer de próstata pode provocar dor óssea, sintomas urinários, infecção generalizada e insuficiência renal.
A estimativa é que, neste ano, 68.800 novos casos de câncer de próstata sejam registrados no Brasil. (fonte: Agência Brasil)
VEJA A LEI NA ÍNTEGRA
LEI No 13.045, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera as Leis nos 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que "regula o § 7o do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências", e 10.289, de 20 de setembro de 2001, que "institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata", a fim de garantir maior efetividade no combate à doença.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso V do parágrafo único do art. 3º da Lei no 9.263, de 12 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....................................................................................
Parágrafo único. ..............................................................................................................................................................
V - o controle e a prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis."
Art. 2º - O caput do art. 4º da Lei no 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 4º - ...........................................................................................................................
V - sensibilizar os profissionais de saúde, capacitando-os e reciclando-os quanto a novos avanços nos campos da prevenção e da detecção precoce do câncer de próstata.
.............................................................................................."
Art. 3º - A Lei no 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º - A:
"Art. 4º-A. As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário."
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
Art. 3º - A Lei no 10.289, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º - A:
"Art. 4º-A. As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário."
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Arthur Chioro
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