terça-feira, 14 de outubro de 2014

Ministro nega pedido para retirar página a favor de Aécio Neves

     O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Herman Benjamin negou pedido de liminar da coligação Com a Força do Povo e da candidata à Presidência da República Dilma Rousseff que solicitavam a exclusão do site www.aeciodeverdade.com da rede mundial de computadores até o final do período eleitoral.

     Na representação, Dilma e sua coligação alegam que a página foi criada às vésperas do segundo turno das eleições com o intuito de divulgar campanha negativa contra ela e em favor do candidato pelo PSDB à Presidência da República, Aécio Neves. Além disso, afirmam que o site é clandestino e não está registrado no TSE, o que configuraria afronta à Legislação Eleitoral que estabelece regras para a propaganda irregular na internet. Sustentam ainda que houve divulgação do website irregular por meio de vídeo do próprio candidato, propagado pela rede de mensagens WhatsApp.

     Em sua decisão liminar, o ministro Herman Benjamin entende que não se trata de um site propriamente dito. “Assemelha-se mais a um blog onde são publicadas matérias sobre assuntos diversos da atualidade, entrevistas e afins”. Após examinar o conteúdo, o ministro disse ter encontrado apenas a presença de textos, sem utilização de recursos mais sofisticados. “Não há fotos, nem vídeos, nem os modernos recursos de computação gráfica. Existem, sim, apenas links para possibilitar a troca de informações via redes sociais”, diz.

     O ministro Herman Benjamin esclarece que o citado espaço virtual foi desenvolvido por um grupo de jovens denominado “Turma do Chapéu” e não por profissionais. Segundo ele, a página está registrada em nome de pessoa natural, Aleberto Lage, de 20 anos, que é simpatizante de Aécio Neves. “Ou seja, parece que não há propriamente controle do conteúdo formal por parte do partido ou coligação do PSDB”.

     Neste caso, por se tratar de um blog, o ministro ressalta que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) em seu artigo 57-B, inciso IV, “autoriza, sem estabelecer qualquer condição, a propaganda eleitoral pela internet, por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural”.

     Sobre a rede social Facebook, que também é alvo da ação, o ministro registra que o TSE já fixou entendimento de que a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.

Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse

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