segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Notícia supostamente irregular deve ser retirada do site do PRONATEC

     Deverá ser imediatamente retirada, do site Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), matéria jornalística que divulga promessa do atual governo quanto à possíveis investimentos para 2015 referentes ao oferecimento de vagas em cursos profissionalizantes. A determinação é do ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que concedeu parcialmente liminar para a Coligação Muda Brasil.

     A representação foi ajuizada contra Dilma Rousseff e Michel Temer, candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República pela Coligação Com a Força do Povo; o ministro da Educação Henrique Paim; o secretário de Educação Profissional e Tecnologia, Aléssio Trindade de Barros; e o ministro da Secretaria de Comunicação Social, Thomas Timothy Traumann.

     Conforme os autos, a matéria questionada teria sido publicada em página institucional, destinada a ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção social de autoridades ou servidores públicos, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

     Porém, a Coligação Muda Brasil afirma que, na página inicial do site mantido pelo PRONATEC, encontra-se um link, com título em posição de destaque, o qual remete o internauta à notícia supostamente irregular, questionada na presente representação. Dessa forma, a autora sustenta “desvio de finalidade do aparato administrativo, na medida em que a matéria configura verdadeira promessa de campanha disfarçada".

     A Coligação Muda Brasil, autora, pedia a concessão de medida liminar, para que fosse determinada a imediata retirada da matéria e do filmete publicitário em questão da página mantida pelo PRONATEC na internet. No mérito, requer a procedência da representação para ser reconhecida a ilegalidade publicidade contestada, aplicando-se as sanções previstas no artigo 73 da Lei nº 9.504/97.

Concessão parcial
     “A liminar requestada comporta acolhimento”, entendeu o relator do processo, ministro Admar Gonzaga. Ao acessar o endereço eletrônico indicado na inicial, ele constatou que a matéria em questão, “além de expor a logomarca do Governo Federal em vídeo, faz promessas de investimentos e exaltação do programa, além de compará-lo a outro, de grande relevância social”.

     O ministro lembrou julgados do TSE no sentido de que, independentemente do momento em que a publicidade institucional foi autorizada, se a veiculação ocorreu dentro dos três meses que antecedem a eleição, configura-se crime previsto no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/97, em prol da promoção de equilíbrio na disputa eleitoral.

     “Verifica-se, portanto, que a identificação do atual governo ao final das mensagens questionadas vai de encontro ao que determinam esta Corte Eleitoral e a Lei das Eleições, ensejando medida necessária que tenha por fim coibir a publicidade indevida”, ressaltou o ministro. “Tenho, portanto, presente o necessário fumus boni iuris necessário ao provimento de urgência perseguido pela representante”, completou, ressaltando a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção e repetição da veiculação da logomarca do Governo Federal.

     “Isso posto, nesta fase preliminar, própria das medidas cautelares, e sem fazer maior juízo de valor sobre o conteúdo postado, que será objeto de exame no momento oportuno, avisto a ocorrência de publicidade institucional, o que é vedado a partir de 5 de julho, conforme previsão do art. 73, inciso VI, alínea "b" da Lei n° 9.504/1997”, concluiu o relator, ao conceder parcialmente a liminar.

Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse

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