De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional. Para tanto, deverá comprovar o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão. E somente o registro do estatuto do partido no TSE assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, sendo vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse
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